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Publicado em 23/08/2017 ás 08h23
nova lei trabalhista que entra em vigor em novembro regulamenta o trabalho intermitente, que ocorre esporadicamente, em dias alternados ou por algumas horas, e é remunerado por período trabalhado. A previsão do governo é que essa modalidade de trabalho gere 2 milhões de empregos em 3 anos, só na área de serviços.
Um dos argumentos usados durante as discussões para a aprovação do projeto da reforma trabalhista é que quem trabalhava eventualmente, de uma a três vezes por semana, por exemplo, estava na informalidade.
Com a regulamentação, o trabalho deverá estar em contrato e na carteira de trabalho e será remunerado de forma proporcional. O empregado terá direitos previstos como férias proporcionais mais 1/3, depósito de FGTS, descanso semanal remunerado e 13º salário.
O trabalhador receberá o chamado salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo ou ao dos profissionais que exerçam a mesma função na empresa.
O contrato deverá especificar o período de trabalho que será executado, que pode ser por número de horas, por dias ou por meses.
Além disso, a convocação do empregador deve ser feita informando a jornada a ser cumprida, com pelo menos três dias corridos de antecedência, e o trabalhador terá um dia para dizer se aceita.
Veja abaixo o tira-dúvidas com advogados trabalhistas:
Danilo Pieri Pereira, do Baraldi Mélega Advogados, explica que uma das ideias por trás da regulamentação do trabalho intermitente é justamente trazer para dentro da proteção das leis trabalhistas algumas atividades realizadas de maneira informal, os chamados “bicos”.
Para Mayara Rodrigues, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, o ponto positivo será o estímulo à formalização da relação de trabalho, já que a legislação permitirá a contratação de empregados por períodos esporádicos. O “bico”, por sua vez, mesmo sendo um tipo de trabalho esporádico, não é formal.
Para Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da pós-graduação da PUC-SP, mesmo com a nova lei, quem não registra continuará não registrando.
Já Antonio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André, afirma que a empresa não terá mais risco jurídico contratando dessa forma. Além disso, todos os pagamentos serão proporcionais ao período efetivamente trabalhado.
Guimarães explica que essas ocupações geralmente recebem por dia trabalhado, sem registro em carteira. Agora esse trabalho será formalizado.
Pereira afirma que as atividades realizadas em apenas algumas horas e dias da semana, como as realizadas em festas e bufês, são as que mais representam o conceito de trabalho intermitente e terão amparo da lei.
Aguiar pondera que muitos garçons, por exemplo, trabalham com todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, como habitualidade, salário e subordinação, e são empregados no regime de trabalho contínuo, com direito ao recebimento de todos os direitos trabalhistas de forma integral.
Mayara Rodrigues explica que a lei beneficiará, por exemplo, pedreiros, marceneiros, azulejistas, copeiras, motoristas, seguranças, cozinheiros, em especial dos setores de entretenimento, turismo, construção civil e serviços.
Os trabalhadores domésticos, como cuidadores de idosos, babás e piscineiros, que fazem trabalhos eventuais e são contratados por dias específicos, sendo pagos por hora, também serão beneficiados. As diaristas que não trabalham mais de dois dias por semana na mesma casa também poderão ser contratadas dentro da modalidade.
Segundo ela, a contratação do profissional pela empresa será feita de acordo com o fluxo de demanda e com segurança jurídica.
Para Aguiar, a nova legislação alcançará os trabalhadores informais, ou seja, aqueles que deveriam ser registrados como empregados, mas não eram, justamente porque a empresa deveria pagar os benefícios de maneira integral.
Para Pereira, quem já trabalhava em atividades intermitentes sem registro em carteira pode ser beneficiado, pois passará a ter especificação do salário-hora.
Mayara diz que a formalização do contrato de trabalho intermitente permite que o trabalhador contratado tenha todos os direitos garantidos, pagos proporcionalmente ao tempo de trabalho.
Pereira ressalta que o contrato deve ser feito por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, nunca inferior ao valor-hora do salário mínimo ou ao recebido por outros funcionários da empresa que executem a mesma função. Todos os demais direitos são obrigatórios e previstos em lei.
Aguiar salienta que o contrato deverá especificar a forma como será feito o pagamento proporcional dos salários e benefícios, além de como será feita a convocação -e possibilidade de recusa do trabalho-, com prazos indicativos e outras obrigações acessórias.
Mayara diz que cada contrato garantirá todos os direitos, pois regulamentará as condições de trabalho. Guimarães afirma que todos os vínculos devem estar também na carteira de trabalho.
Pereira explica que cada contrato é celebrado de forma independente, exceto se a prestação de serviços se der entre diversas empresas de um mesmo grupo econômico.
Mayara reitera que todos os direitos e benefícios serão pagos proporcionalmente ao período trabalhado.
Segundo Guimarães, se o trabalhador for registrado, com contrato assinado, poderá procurar seus direitos na Justiça do Trabalho em caso de irregularidades por parte do empregador.
Aguiar diz que quem prestou serviços terá automaticamente direito. Se não for respeitado ou se não for anotado em contrato específico, será aplicada então a regra geral prevista na CLT sobre os requisitos legais para caracterização do contrato de trabalho. “O contrato intermitente é exceção. Se os pressupostos não forem observados, será aplicada a regra geral, o contrato normal, com todos os direitos de modo integral”, diz.
Segundo Pereira, o trabalho intermitente não é feito de forma contínua, e sim com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Portanto, a nova lei trabalhista permite a prestação de serviços a vários contratantes, já que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador.
O advogado explica que cada empregador convocará o funcionário para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Com isso, o trabalhador pode ter diversos chamados de diversos empregadores diferentes, atuando para um no momento de inatividade de outro.
Já Aguiar pondera que é impossível fisicamente prestar serviços a dois empregadores ao mesmo tempo. “Se ocorrer alguma contratação nesse sentido, será então aplicado o artigo 9º da CLT, que não foi alterado, que diz que todas as medidas feitas com o intuito de impedir, desvirtuar ou fraudar direitos trabalhistas serão tidas como nulas de pleno direito”, afirma.
O trabalho intermitente é remunerado por período trabalhado, e não de forma contínua, em forma de salário mensal. Por exemplo, no trabalho intermitente, o funcionário pode trabalhar duas semanas, sair da empresa e voltar 15 dias depois. Ele recebe por dia ou hora trabalhado e não um salário mensal.
Já o trabalho temporário tem salário mensal. O contrato só poder até 6 meses, podendo ser prorrogado por mais 3 meses. Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa depois de três meses.
Na lei de terceirização, sancionada em março pelo presidente Michel Temer, o trabalhador temporário é contratado por uma empresa de terceirizada, que o coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
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