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Procurador do Trabalho do MPT emite recomendatória sobre a MP 873/2019

Nesta segunda-feira, 1º de Abril, o Dr. Alex Bittencourt de Oliveira Tironi, representando a Coordenação Sindical de Maringá, esteve reunido na Procuradoria do Trabalho, no Município de Maringá, junto ao Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Aurélio da Silva Alcure, afim de manifestar a preocupação com a Medida Provisória nº 873/2019.

SOE Maringá

Publicado em 01/04/2019 ás 14h41

Nesta segunda-feira, 1º de Abril, o Dr. Alex Bittencourt de Oliveira Tironi, representando a Coordenação Sindical de Maringá, esteve reunido na Procuradoria do Trabalho, no Município de Maringá, junto ao Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Aurélio da Silva Alcure, afim de manifestar a preocupação com a Medida Provisória nº 873/2019.
Na ocasião, Dr. Alex Bittencourt de Oliveira Tironi, manifestou a preocupação geral ao que se diz respeito à Medida Provisória nº 873/2019, afim de colher um posicionamento do Ministério Público do Trabalho.
O Procurador do Trabalho disse que:

"sobre a Medida Provisória n. 873, de 1º de março de 2019, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre contribuição sindical, há algumas questões dignas de menção; inicialmente, cabe lembrar que a Medida Provisória é ato normativo de efeitos limitados no tempo, com vigência pelo prazo de 60 dias, renovável por igual período, podendo perder sua eficácia, desde a edição, se não for convertida em Lei dentro desse prazo (art. 62 § 3º, Constituição Federal); no caso da MP n. 873/2019, não se vislumbra a relevância e, especialmente, a urgência que justifiquem a edição de uma Medida Provisória, o que significa que esse ato normativo é passível de questionamento quanto à sua constitucionalidade do ponto de vista formal; em seu conteúdo, a MP n. 873/2019 apresenta diversos dispositivos de duvidosa legalidade/constitucionalidade, sendo que, em seu conjunto parece ferir frontalmente o princípio constitucional da liberdade sindical (art. 8º, I, CF), ao permitir interferência indevida e abusiva na organização sindical; tendo em vista todos esses aspectos, bem como o direito fundamental dos trabalhadores ao recolhimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CF), seria prudente e recomendável que os descontos das contribuições sindicais continuassem sendo feitos nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis às diferentes categorias profissionais, pelo menos até uma definição quanto à conversão da Medida Provisória em Lei; essa postura seria justificável até do ponto de vista de segurança jurídica;

Após encerrada, assinaram o termo de reunião nº 3464/2019, os senhores que estiveram presentes.

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