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Publicado em 10/09/2015 ás 13h30
O contrato de estágio possui a finalidade de formar profissionalmente o estagiário. Por tal razão ele só é válido se for celebrado termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.
Atendida essa formalidade, o contrato de estágio difere da relação de emprego em vários aspectos. Em primeiro lugar, o estagiário não recebe salário e, sim, uma bolsa acrescida de auxílio-transporte - ambos facultativos, quando se trata de estágio obrigatório pela instituição de ensino.
A cada 12 meses o estagiário deverá ter ainda um recesso renumerado de 30 dias, se o estágio tiver a duração de pelo menos um ano. Nos contratos com duração inferior a 12 meses, o recesso deverá ocorrer de forma proporcional. Além disso, é direito dos estagiários a contratação de seguro com cobertura para acidentes pessoais.
Por outro lado, em razão de não ser uma relação de emprego, o estagiário não possui uma série de direitos concedidos aos empregados, tais como terço de férias, 13º salário, FGTS, indenização de 40% do FGTS no caso de dispensa sem justa causa, aviso prévio e contribuição para o INSS.
Por fim, o estagiário tem a jornada de trabalho limitada a 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental e a 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, sendo vedada, em qualquer hipótese, a realização de horas extras.
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